DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CREMER S.A — AREsp AREsp 2999473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CREMER S.A. contra decisão constante às e-STJ fls.
- 710/715, em que, reconsiderando julgamento proferido pela Presidência do STJ, conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- Na oportunidade, consignei a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e, quanto ao mais, fiz incidir os óbices descritos nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na espécie.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CREMER S.A. contra decisão constante às e-STJ fls. 710/715, em que, reconsiderando julgamento proferido pela Presidência do STJ, conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na oportunidade, consignei a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e, quanto ao mais, fiz incidir os óbices descritos nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF.
Nas suas razões, a embargante aponta omissões no decisum com respeito às alegações de que: (i) era necessária a efetiva análise do conteúdo das folhas dos autos por ela indicadas; (ii) os pedidos de apostilamento protocolados em 2015 também referiam-se ao período abrangido pela execução fiscal; (iii) não foram analisados os despachos da SEFAZ/RJ que deferiram esses pedidos; (iv) " .. a mera menção às folhas dos autos, sem a efetiva análise de seu conteúdo (especialmente do conteúdo das folhas expressamente indicadas pela parte), não atende o dever de fundamentação das decisões judiciais .. " (e-STJ fl. 721).
Sem impugnação da parte contrária.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na espécie.
Isso porque, na decisão embargada, fui claro ao assentar o seguinte (e-STJ fl. 714):
No caso, a Corte local consignou de maneira expressa que, do exame das provas contidas nos autos (entre as e-STJ fls. 155/256, e especialmente a da e-STJ fl. 250 - despacho de retificação de documentos), conclui-se não ter havido a correção pertinente ao período abrangido pela execução fiscal, e que somente após o ajuizamento da ação, em 12/2/2020, foi apresentada pela empresa a documentação requerida pelo fisco.
Como se vê, as folhas acima apontadas incluem as referidas pela insurgente como supostamente ignoradas na avaliação dos fatos.
O que se vê com isso é que a parte, na verdade, não concorda com o entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias. Esse desacordo, porém, não se identifica com hipótese de omissão na fundamentação de uma decisão judicial.
Fiz o registro, também, de ter a insurgente apontado, dentre outras, as seguintes omissões no acórdão recorrido (e-STJ fl. 712):
A recorrente alega omissão com respeito ao seguinte: (i) " .. as provas (pgs. 158, 159, 236 e 237) .. demonstram que os pedidos de apostilamento protocolados em 2015 também referiam-se "ao período abrangido pela presente execução fiscal (maio/2014 a outubro/2014)"" (e-STJ fl. 471); (ii) " .. os referidos pedidos foram deferidos
[trecho intermediário suprimido]
apenas a correção das guias relativas ao FECP .. " (e-STJ fl. 471); .. .
Como se vê, a conclusão alcançada é a de que as folhas dos autos referidas pela parte foram examinadas pela instância inferior.
O entendimento da parte, por outro lado, é no sentido de que o exame desses documentos deveria ter levado o Colegiado local a decisão distinta da que tomou.
Constata-se, assim, que a insurgência da embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à insatisfação com o julgamento que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.