DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Tranziran Transportes Ltda — AREsp AREsp 2999489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Tranziran Transportes Ltda. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, o Município do Rio de Janeiro ajuizou execução fiscal, para cobrança de créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Serviços (ISS).
- Deu-se à causa o valor de R$ 6.770.478,88 (seis milhões setecentos e setenta mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
- O juízo da execução prolatou decisão que determinou a penhora de 10% do faturamento bruto mensal da executada.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1535574/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.05990.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Tranziran Transportes Ltda. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, o Município do Rio de Janeiro ajuizou execução fiscal, para cobrança de créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Serviços (ISS). Deu-se à causa o valor de R$ 6.770.478,88 (seis milhões setecentos e setenta mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
O juízo da execução prolatou decisão que determinou a penhora de 10% do faturamento bruto mensal da executada.
A empresa contribuinte interpôs agravo de instrumento, que foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para fixar a penhora em 5% sobre o faturamento líquido. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Tributário. Execução Fiscal. ISS. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Decisão agravada que determinou que o preposto nomeado deverá cumprir o disposto na alínea "f" do art. 487 da CNCGJ para proceder à arrecadação no percentual de 10% do faturamento bruto mensal da executada, até alcançar o valor total do débito, acrescido da remuneração prevista no parágrafo 6º do art. 488 da CNCGJ, observando-se o limite de um salário mínimo por mês. Agravante que pleiteia a anulação da decisão agravada ou a redução do percentual da penhora e a incidência sobre o faturamento líquido da empresa. Prova nos autos que indicam estar a executada atravessando problemas financeiros, o que corrobora suas alegações de que a constrição mensal de 10% de seu faturamento bruto irá ocasionar abalo ainda maior em suas finanças. Considerando a ponderação entre a máxima efetividade da satisfação do crédito e a menor onerosidade do devedor, se afigura adequada a medida de conformação prática consistente na penhora mensal sobre 5% do faturamento líquido da empresa devedora. Obediência ao princípio da continuidade da empresa e da menor onerosidade. Cabe a reforma da decisão agravada para determinar que a penhora deve incidir em 5% do faturamento líquido da agravante. Decisão agravada que merece reforma parcial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No apelo nobre, Tranziran Transportes Ltda. alega violação dos arts. 805, 1.022, I, do CPC, e do art. 110 do CTN, sustentando, em síntese, que o acórdão do Tribunal a quo restou obscuro, por não se manifestar quanto às deduções aplicáveis ao faturamento líquido para manutenção do funcionamento da atividade empresarial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 158-165.
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
em destaque: (REsp n. 1.618.889/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 15/5/2018, Dje. 17/5/2018; AgInt no REsp n. 1.584.984/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 10/2/2017).
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1535574/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)
No que toca aos demais dispositivos legais e ao reclamo do recorrente pela delimitação da penhora estabelecida pelo Tribunal a quo, verifica-se que a análise da tese do recorrente implica na necessidade de reexame do conjunto fático probatório utilizado pelo julgador, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, incidindo o teor da súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.