ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2999497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- INCOMPATIBILIDADE COM O PADRÃO DE CONSUMO DO CORRENTISTA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GOLPE DO MOTOBOY. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INCOMPATIBILIDADE COM O PADRÃO DE CONSUMO DO CORRENTISTA. APLICAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ENTENDIMENTO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Esta Terceira Turma firmou entendimento de que a instituição financeira deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista.
3. Os bancos respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, ou seja, se o banco não ofereceu segurança adequada, ele é responsável pelos prejuízos, incluindo os de ordem moral.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REMI CASTIONI (REMI), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPOSTA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO VERIFICADA À LUZ DAS ALEGAÇÕES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTREGA DE CARTÃO BANCÁRIO E RESPECTIVA SENHA A MOTOBOY. GOLPE. DESFALQUES MONETÁRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REGRAMENTO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA. FALHA NOS SISTEMAS DE
[trecho intermediário suprimido]
ser reconhecida a inexigibilidade das compras realizadas com o cartão de crédito e a existência de dano moral, por desbordar o sofrimento do socialmente tolerável, fixando referida indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, declarando a inexigibilidade das compras realizadas no cartão de crédito por meio do golpe e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § , do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.