DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à decisão que… — AREsp AREsp 2999504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
- NÃO DEMONSTRADA A IMPOSIÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO OU A IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ALÍQUOTA ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSIÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO OU A IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA EM SEPARADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP 600.663/RS. CONTRATO FORMALIZADO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RESPEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 293).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; e 39, V, e 51, IV, do CDC, no que concerne à inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios cobrada com variação razoável em relação à média de mercado, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, na esteira da interpretação que vem sendo reiteradamente atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça à legislação referente à matéria, os juros remuneratórios contratualmente pactuados - especificamente em operações bancárias - só podem ser revistos pelo Poder Judiciário quando constatada manifesta disparidade entre as partes, a ocasionar vantagem excessiva e desarrazoada da financeira em detrimento do(a) consumidor(a).
Nesse ínterim, o entendimento deste C. STJ, pacificado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, se firmou no sentido de que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, por se tratar de referencial que considera diversos fatores atinentes ao próprio mercado financeiro, deve ser tida como parâmetro para aferição de eventual abusividade dos referidos encargos remuneratórios.
Contudo, nesse mesmo julgamento, restou definido que, embora sirva de baliza na análise, a taxa média de mercado não pode ser considerada como um limite fixo, sendo imprescindível a admissão de uma variação razoável entre os índices comparados, registrando o STJ diversos entendimentos no sentido de que o percentual contratado pode atingir
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.