DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2999522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA EXECUTADA, ORA AGRAVADA.
- AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DOS BENS DA EXECUTADA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 9585
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA EXECUTADA, ORA AGRAVADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DOS BENS DA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 855 a 860 do CPC e ao art. 11, VIII, da LEF, no que concerne à necessidade de penhora sobre o faturamento da empresa, pois os meios de localização de bens foram infrutíferos, não havendo ativos financeiros, veículos ou imóveis em nome da empresa agravada, e considerando que tal modalidade de penhora incide sobre direito de crédito da executada, passível de constrição sem comprometer o desenvolvimento de suas atividades empresariais. Argumenta:
É notório - inclusive consta na decisão proferida pelo Juízo de primeira instância - que todos os mecanismos de busca de bens (SisbaJud, RenaJud e InfoJud) retornaram com resposta infrutífera, se não, a execução fiscal não teria sido suspensa nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830 de 1980.
Nesse ponto, o próprio Juízo de primeira instância reconheceu que foram esgotadas todas as buscas e diligências de bens, motivo pelo qual é possível concluir que restaria autorizada adoção de medidas restritivas excepcionais.
Como se sabe, a penhora sobre o faturamento dos cartões de crédito configura uma modalidade de penhora que incidirá sobre os valores que o executado tem a receber junto às operadoras de cartões de crédito. Esse crédito que o empresário passa a deter frente às operadoras de cartões de crédito é que constitui objeto da penhora.
Atenta-se a dicção do inciso I do art. 835 do Código Processual Civil - CPC, no qual a penhora poderá incidir em dinheiro em espécie ou "em depósito ou aplicação em instituição financeira".
Ainda que se admita que essa espécie de constrição não pode ser equiparada à penhora de dinheiro, não há como fugir à conclusão de que se cuida de penhora sobre um direito de crédito da parte executada, direito este que pode ser perfeitamente penhorado, nos termos do inciso VIII do art. 11 da Lei de 6.830 de 1980 e dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.