ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2999526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na HDE n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.
2. A parte agravante alegou a tempestividade do agravo em recurso especial, mas não apresentou documento idôneo que comprovasse a suspensão de expediente forense no momento da interposição do recurso.
3. O recurso especial foi interposto em 18.03.2025, após a intimação do acórdão recorrido em 17.06.2025, sem comprovação de suspensão de prazos processuais no tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação, no momento da interposição do recurso, de suspensão de prazos processuais no tribunal de origem, torna intempestivo o agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense seja realizada no momento da interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem.
6. A mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais ou a apresentação de documento sem fé pública não são suficientes para afastar a intempestividade do recurso.
7. No caso, a parte agravante não demonstrou a tempestividade do agravo em recurso especial, mesmo após intimação para regularizar o vício dentro do prazo assinalado, o que mantém a intempestividade reconhecida na decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao ao agravo em recurso especial interposto.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a
[trecho intermediário suprimido]
intempestivo se mostra o recurso integrativo. Precedentes.
2. O mero manejo de pedido incidental, como fez a agravada, não teria o condão de alterar o prazo para a oposição dos embargos de declaração, pois o próprio agravante destaca que seu manejo dos declaratórios visava sanar alegadas omissões da decisão homologatória e não quanto ao que foi objeto de análise na petição incidental.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na HDE n. 9.804/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Assim, considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do NCPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, apta a postergar o termo final dos prazos recursais, no momento da interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.