ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2999579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A exigência de oposição de embargos à execução com a declaração do valor tido por correto e a apresentação da respectiva memória de cálculo (art.
- 917, §§ 3º e 4º, do CPC) deve ser flexibilizada quando a parte executada, citada por edital, for representada por curador especial (advogado dativo ou Defensoria Pública).
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer e prover o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL (ART. 72, II, DO CPC). ÔNUS DO CÁLCULO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA. DIFICULDADES INERENTES À CURADORIA ESPECIAL. RETORNO À ORIGEM. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A exigência de oposição de embargos à execução com a declaração do valor tido por correto e a apresentação da respectiva memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) deve ser flexibilizada quando a parte executada, citada por edital, for representada por curador especial (advogado dativo ou Defensoria Pública). Precedente.
2. A flexibilização se justifica em razão das dificuldades inerentes ao múnus da curadoria especial, especialmente a ausência de contato com a parte, o que impede o curador de obter os subsídios necessários para a elaboração de cálculos complexos.
3. A imposição deste ônus obstaria o acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa do réu revel. O entendimento segue a lógica do Tema Repetitivo nº 182/STJ, que dispensa o curador especial da garantia do juízo para opor embargos.
4. O acórdão que manteve a rejeição liminar dos embargos, sob o fundamento de que a pretensão revisional implica excesso de execução, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Necessário o retorno dos autos à instância de origem para que se prossiga no julgamento do mérito das alegações de abusividade contratual.
5 . Agravo conhecido para conhecer e prover o recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FABIO HERRERA NAVES contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
I - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA PARTE EMBARGADA AVENTADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE CONTRAPÕE A DECISÃO GUERREADA.
[trecho intermediário suprimido]
divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformado para que os autos retornem à instância de origem, a fim de que prossiga no julgamento, examinando o mérito das alegações de abusividade contratual.
Fica, por consequência, prejudicada a análise da alegada violação ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame dependerá do prosseguimento do feito na origem. Ademais, a questão exige análise de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é inviável na via do recurso especial, consoante as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para dar prosseguimento aos embargos à execução, processando-os e julgando-os.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o provimento do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.