DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissã… — AREsp AREsp 2999582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram este rejeitados, em aresto assim ementado (fl.
- 213): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão Desnecessidade de reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, bem como aos dispositivos constitucionais e/ou legais invocados Observância dos limites do art.
- 1.022 do CPC, mesmo para fins de prequestionamento Embargos rejeitados.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 192):
APELAÇÃO Ação autônoma de cobrança de honorários periciais, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por trabalho realizado em prol de beneficiário da justiça gratuita - Pretensão de custeio do referido encargo pela Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) Impossibilidade - Reconhecida a responsabilidade da Fazenda Pública pelo pagamento dos honorários periciais decorrente de serviço prestado à parte beneficiária da justiça gratuita, ainda que não tenha participado do feito, nos termos do artigo 95 do CPC Valor dos honorários Tabela do Tribunal de Justiça que serve de parâmetro, devendo ser mantido o valor arbitrado pelo Juízo a quo , de acordo com seu prudente arbítrio - Decisão mantida Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram este rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 213):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão Desnecessidade de reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, bem como aos dispositivos constitucionais e/ou legais invocados Observância dos limites do art. 1.022 do CPC, mesmo para fins de prequestionamento Embargos rejeitados.
No recurso especial, às fls. 222-235, a parte recorrente alega contrariedade aos artigos 1.022 e 95, §3º, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
A parte recorrente alega que o acórdão foi omisso em apreciar matéria essencial à solução da controvérsia.
Sustenta que quando o pagamento da perícia é de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos do Estado, "hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do CNJ, o que não ocorreu no caso em exame", porquanto, argumenta a parte, o Juízo a quo arbitrou honorários periciais em valor superior ao valor estabelecido na tabela usada pelo Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem, às fls. 250-251, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: artigos 95, parágrafo 3º, inciso II, e 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se verifica a apontada
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.