ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2999589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DIVERSIFICADO. DEPOIMENTOS JUDICIAIS COTEJADOS COM DEMAIS ELEMENTOS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONTEXTO PRISIONAL. AVALIAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JESSICA SANTOS ELIAS, CLEIDE PEREIRA DE QUEIROZ, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA, DAYANY THAYRIS MARQUES SILVA, JESSICA APARECIDA SAMPAIO MENDES, VALDINEIA DA COSTA, CRISTIANE SILVA, LEIDIANE FERREIRA FERNANDES e RAIANY ALMEIDA SOUSA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 1.654/1.657):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EMART. 155 ELEMENTOS DA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO AMPLO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AMBIENTE PRISIONAL. MUDANÇA DE DEPOIMENTO EM JUÍZO. CONTEXTO ESPECÍFICO. REEXAME DE CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Nesta via, insistem as agravantes na alegação de que a decisão de pronúncia teria se baseado exclusivamente em depoimentos inquisitoriais que foram retratados em juízo, constituindo violação do art. 155 do Código de Processo Penal. Susten tam que os únicos elementos capazes de imputar autoria são depoimentos da fase policial de Cleide Pereira de Queiroz e Marcilene Silva Rodrigues, ambos posteriormente retratados judicialmente. Argumentam que os laudos periciais e testemunhos judiciais apenas comprovam materialidade e possível motivação, sem vincular as acusadas ao crime. Afirmam que não se faz necessário reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica das provas mencionadas no acórdão, questionando a obediência ao standard probatório do art. 155 do CPP. Requerem seja a decisão monocrática retratada ou, subsidiariamente, a remessa do agravo à Sexta Turma para que, conhecendo-o, dê provimento ao recurso especial, reformando o acórdão atacado
[trecho intermediário suprimido]
verificada no caso concreto. Aqui, ao contrário, o Tribunal local expressamente consignou a existência de conjunto probatório mais amplo e analisou contextualmente a retratação das testemunhas, não a desconsiderando, mas ponderando-a à luz das peculiaridades do ambiente prisional.
A argumentação de que todos os elementos mencionados na decisão monocrática seriam dedutíveis apenas com a leitura do acórdão não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. O simples fato de determinados elementos probatórios estarem descritos no acórdão não significa que sua revaloração prescinda de exame do conjunto fático-probatório. A pretensão recursal busca, em última análise, que esta Corte Superior atribua valoração diversa aos mesmos elementos apreciados pelas instâncias ordinárias, concluindo pela insuficiência dos indícios de autoria, o que configura típica hipótese de reexame vedado pela referida súmula.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.