ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2999591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal.
- A parte agravante alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de fundamentação clara e suficiente no acórdão recorrido, além de afronta ao artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 475 do Código Civil, que consagra o princípio do adimplemento substancial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DE MORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONFORMAÇÃO AO TEMA 722 DO STJ. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de fundamentação clara e suficiente no acórdão recorrido, além de afronta ao artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 475 do Código Civil, que consagra o princípio do adimplemento substancial.
3. A parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a alegação de ausência de fundamentação no acórdão recorrido e a necessidade de reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise de eventual violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF.
6. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
8. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido se enquadra em outra moldura jurídica, limitando-se a alegações genéricas.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Segundo a parte
[trecho intermediário suprimido]
sede.
Por fim, no tocante a aplicação do Tema 772 do STJ observa-se que o recurso cabível seria o agravo interno, exaurindo a instância na origem, devolvendo a análise da conformação realizada em decisão monocrática ao colegiado competente.
Por fim, no tocante a aplicação do Tema 938 do STJ observa-se que o recurso cabível seria o agravo interno, exaurindo a instância na origem, devolvendo a análise da conformação realizada em decisão monocrática ao colegiado competente
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.