DECISÃO ELVIS DE ASSIS PAZ agrava da decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro no art — AREsp AREsp 2999602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELVIS DE ASSIS PAZ agrava da decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- No recurso especial, o recorrente sustenta violação do art.
- 112 da LEP, que prevê a progressão de regime com base no cumprimento do requisito objetivo e bom comportamento carcerário, sem exigir exame criminológico, salvo decisão motivada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
ELVIS DE ASSIS PAZ agrava da decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0006128-91.2024.8.26.0520.
No recurso especial, o recorrente sustenta violação do art. 112 da LEP, que prevê a progressão de regime com base no cumprimento do requisito objetivo e bom comportamento carcerário, sem exigir exame criminológico, salvo decisão motivada. Argumenta que o Tribunal a quo não apresentou fundamentação idônea para exigir o exame e se baseou apenas na gravidade abstrata dos delitos e longa pena, o que afronta a Súmula n. 439 do STJ.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 451-454), o recurso foi inadmitido pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 456-458).
No agravo, o recorrente afirma não há necessidade de reanálise de conteúdo probatório.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 497-504).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Natureza jurídica da Lei n. 14.843/2024
A questão central consiste em determinar se a norma introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, possui natureza material ou processual, para fins de aplicação temporal.
O novel dispositivo estabelece:
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, na medida em que estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime.
Com efeito, o exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório. A norma não regula apenas o procedimento para demonstração de requisitos preexistentes, mas cria novo pressuposto material para a
[trecho intermediário suprimido]
do recorrido é conturbado, já que registra duas passagens pelo sistema penitenciário pelo crime de tráfico ilícito de drogas, tendo cometido falta disciplinar de natureza grave, exatamente pela posse de entorpecente" (fl. 12).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Logo, desnecessário o exame criminológico e aferido o requisito subjetivo por atestados emitidos pelo departamento penitenciário, a progressão de regime constitui direito subjetivo do apenado.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu a progressão de regime independente do exame criminológico.
Comunique-se, com urgência , o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.