DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por K.BANNA GOURMET LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especi… — AREsp AREsp 2999610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por K.BANNA GOURMET LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de K.BANNA GOURMET LTDA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante de pedido de gratuidade de justiça.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, porém a parte deixou o prazo transcorrer in albis.
- Assim, o Tribunal a quo indeferiu o pedido e determinou o recolhimento das custas, nos termos da decisão de fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por K.BANNA GOURMET LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de K.BANNA GOURMET LTDA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante de pedido de gratuidade de justiça.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, porém a parte deixou o prazo transcorrer in albis.
Assim, o Tribunal a quo indeferiu o pedido e determinou o recolhimento das custas, nos termos da decisão de fl. 92. A parte, embora regularmente intimada, não regularizou o preparo, porquanto limitou-se a requerer a reconsideração da decisão (fls. 93/101), sem trazer documentos que comprovassem o estado de miserabilidade alegado. Destarte, o pedido restou indeferido (fl. 105) e o prazo transcorreu sem a regularização do vício.
Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 19.11.2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto limitou-se a alegar que o Tribunal a quo certificou a tempestividade recursal (fls. 159/161). Contudo, isso não obsta a análise dos pressupostos recursais por esta Corte.
Veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.
Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente regularizado. Não há como afastar a intempestividade e incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.