DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2999612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA APRECIAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
- CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA À EXCEÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA APRECIAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO. ART. 88 DO CDC. CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA À EXCEÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 130 e seguintes do CPC, no que concerne à indevida condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o reconhecimento de que a intervenção da seguradora ocorreu via chamamento ao processo, o qual não configura uma lide autônoma, mas apenas amplia o polo passivo da demanda, não sendo prevista a hipótese de condenação em honorários entre os litisconsortes passivos, trazendo a seguinte argumentação:
Entretanto, manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora no percentual fixado em sentença de primeiro grau, com base no valor da condenação.
O chamamento ao processo é instituto que busca incluir na lide um devedor solidário, formando-se um litisconsórcio passivo ulterior.
Em tais casos, a relação jurídica é única, não havendo lide secundária entre o chamante e o chamado.
Assim, a condenação da Recorrente ao pagamento de honorários à seguradora se revela indevida, pois não houve pretensão resistida entre as partes no mesmo polo processual.
O chamamento ao proc esso não configura uma lide autônoma, mas apenas amplia o polo passivo da demanda, permitindo que todos os devedores solidários respondam conjuntamente Ademais, o art. 130 e seguintes do CPC, que regulamenta o chamamento ao processo, não prevê a hipótese de condenação em honorários entre os litisconsortes passivos.
O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, nesses casos, não se configura sucumbência recíproca, pois não há uma relação de conflito direto entre os demandados, vejamos: (fl . 913).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.