DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em advers… — AREsp AREsp 2999621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA.
- HIPÓTESE EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SE DESINCUMBIU DA CARGA PROBATÓRIA QUE SE LHE IMPUNHA, PORQUANTO COMPROVADA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS PELO RECORRENTE.
- NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART.
Resultado indicado
No caso em tela, o Ministério Público sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça desconsiderou elementos concretos que indicam a dedicação da ré a atividades criminosas, como a forma fracionada das drogas apreendidas, a quantia em dinheiro encontrada, o local da abordagem - conhecido como ponto de tráfico de uma facção criminosa - e a reincidência da ré em práticas delitivas semelhantes.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 376):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PENA REDIMENSIONADA E SUBSTITUÍDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. I. HIPÓTESE EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SE DESINCUMBIU DA CARGA PROBATÓRIA QUE SE LHE IMPUNHA, PORQUANTO COMPROVADA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS PELO RECORRENTE. II. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. NEUTRALIZADAS AS MODULADORAS, MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, CONDUTA SOCIAL, CONSEQUÊNCIAS, MOTIVAÇÃO, PERSONALIDADE DO AGENTE E CULPABILIDADE. III. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DESCRITOS NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, VIÁVEL A APLICAÇÃO DA PRIVILEGIADORA NO PATAMAR APLICADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. IV. IMPOSITIVA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (SÚMULA VINCULANTE 59 DO STF). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
Opostos embargos de declaração pela acusação, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fl. 397):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS PELA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DESACOLHIDOS."
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 399-408), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
O artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 estabelece que as penas previstas para os delitos de tráfico de drogas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso em tela, o Ministério Público sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça desconsiderou elementos concretos que indicam a dedicação da ré a atividades criminosas, como a forma fracionada das drogas apreendidas, a quantia em dinheiro encontrada, o local da abordagem - conhecido como ponto de tráfico de uma facção criminosa - e a reincidência da ré em práticas delitivas semelhantes. Tais circunstâncias, segundo o recorrente, evidenciam a habitualidade delitiva e justificam o afastamento da minorante.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 409-415), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 416-417), ensejando a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
da jurisprudência do STJ 1e à luz do princípio da proporcionalidade, em razão da ínfima quantia apreendida 0,90g (noventa décimos de grama) de crack; 7,00g (sete gramas) de cocaína; e 7,00g (sete gramas) de maconha , penso ser coerente a fixação do quantum de redução em seu patamar máximo (2/3), de modo que a pena vai redimensionada para 1 (um) ano, 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto." (grifos aditados)
Dessa forma, concluindo o Tribunal a quo pela insuficiência de elementos para afirmar que a ré se dedica a atividades criminosas ou pertence a facção criminosa, não é possível, na via eleita, desconstituir referida conclusão para afastar a aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.