ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2999634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, mantendo a decisão que deferiu a progressão de regime ao apenado sem a exigência de exame criminológico.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 7942, 3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Requisitos Subjetivos. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, mantendo a decisão que deferiu a progressão de regime ao apenado sem a exigência de exame criminológico.
2. A decisão agravada considerou que o Tribunal de origem fundamentou o deferimento da progressão de regime no atestado de bom comportamento carcerário emitido pela autoridade penitenciária, sem elementos concretos que justificassem a realização do exame criminológico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se no caso em questão a progressão de regime poderia ser deferida sem a realização de exame criminológico, considerando os requisitos subjetivos e a gravidade abstrata dos delitos praticados pelo apenado.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão com base no atestado de bom comportamento carcerário, não havendo elementos concretos que justificassem a realização do exame criminológico.
5. A gravidade abstrata dos delitos e a longevidade da pena não são suficientes para justificar a exigência do exame criminológico, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
6. A exigência automática de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, configura norma de cunho material mais gravosa e, portanto, inaplicável retroativamente ao caso concreto, em respeito ao princípio da anterioridade da lei penal.
7. A reforma da decisão do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade abstrata dos delitos e a probabilidade de reincidência não justificam a realização de exame criminológico, sendo necessário fundamento concreto relacionado ao comportamento do apenado durante a execução da pena.
2. A exigência automática de exame criminológico, introduzida por lei posterior mais
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, Data do Julgamento: 24/04/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 26/04/2023, grifo nosso).
Por fim, embora não seja o tema recursal principal, foi consignado na decisão agravada, por ser relevante à análise jurídica do caso, que esta Corte Superior firmou entendimento de que, nos termos em que veio a ser estabelecida na Lei n. 14.843/2024, a exigência automática e vinculada de realização do exame criminológico para a progressão de regime configura norma de cunho material, verdadeira novatio legis in pejus, e, por conseguinte, não pode ser aplicada retroativamente ao caso dos autos, sob pena de violação ao princípio da anterioridade da lei penal. E bem por isso, por não ser automática a incidência do exame criminológico no caso dos autos, cabia à acusação infirmar os fundamentos elencados pelo acórdão para negar o exame, não tendo, contudo, logrado êxito em tal pretensão.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.