ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2999640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ANÁLISE DA INÉRCIA DO CREDOR E EFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS.
- PRETENSÃO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Recurso não conhecido." (AREsp nº 2.741.618/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9603, 899, 9163, 4962, 14853
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DA INÉRCIA DO CREDOR E EFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de desconstituir o acórdão recorrido, que afastou a ocorrência da prescrição intercorrente com base na prática de atos processuais úteis pelo credor antes do decurso do prazo trienal, demandaria a reinterpretação das circunstâncias de fato e a reavaliação do acervo fático-probatório.
2. A aferição da inércia do exequente e da utilidade dos requerimentos postulados no curso da execução é inviável na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por HERCILIO CORREA BEZ contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA BACENJUD.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
DOCUMENTAÇÃO CARREADA QUE É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM E A NATUREZA DOS VALORES CONSTRITOS. HIPÓTESE DO ART. 833, IV, DO CPC NÃO VERIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE AGRAVANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, §3º, I, DO CPC/15).
Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
dispositivos legais para os quais a parte recorrente sustenta inobservância não é suficiente para demonstrar violação à lei federal.
6. A análise das teses recursais relativas à prescrição intercorrente e à impenhorabilidade do bem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, afastou a inércia do credor, e a revisão dessa conclusão não é possível nesta instância superior.
IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido."
(AREsp nº 2.741.618/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.