DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDVALDO APARECIDO DE SOUZA RODRIGUES contra decisão que inad… — AREsp AREsp 2999654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDVALDO APARECIDO DE SOUZA RODRIGUES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- VEDAÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO JÁ BENEFICIADA POR COMUTAÇÃO ANTERIOR.
- Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a comutação de pena a reeducando, com fundamento no Decreto Presidencial n.
- O Parquet sustenta que o benefício é indevido, pois o agravado já havia sido beneficiado por comutação anterior, com base no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDVALDO APARECIDO DE SOUZA RODRIGUES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO JÁ BENEFICIADA POR COMUTAÇÃO ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a comutação de pena a reeducando, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. O Parquet sustenta que o benefício é indevido, pois o agravado já havia sido beneficiado por comutação anterior, com base no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, havendo vedação expressa no art. 4º do Decreto n. 11.846/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da comutação ao agravado afronta o disposto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, que veda a concessão do benefício a quem já obteve comutação anterior; e (ii) estabelecer se o agravado preenche os requisitos do indulto ou da comutação, considerando a existência de crime impeditivo nos termos do art. 9º, parágrafo único, do referido Decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão da comutação de pena àqueles que já obtiveram o mesmo benefício por meio de decretos anteriores, conforme expressamente previsto em seu art. 4º. 4. A existência de condenação anterior beneficiada pela comutação da pena impede a concessão de nova comutação na mesma condenação, ainda que o reeducando tenha outras condenações em sua execução penal. 5. O art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 impede a concessão de indulto ou comutação quando houver concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, até que sejam cumpridos dois terços da pena referente ao crime impeditivo. 6. O agravado possui condenação pelo crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, considerado impeditivo do benefício, sem que tenha cumprido dois terços da pena respectiva, impossibilitando, assim, a concessão. 7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reforça a interpretação de que a concessão do indulto ou comutação exige a soma de todas as condenações do apenado, vedando o benefício quando há crime impeditivo, ainda que as infrações tenham sido apuradas em autos distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Decreto
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.