DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2999656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NORMA SUELI GOMES contra decisão que inadmitiu recurso especial, nos autos de ação revisional movida em face de BANCO AGIBANK S.A.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Apelação Cível.
- Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença de improcedência guerreada.
- Alegação de cobrança de juros abusivos, da prática de capitalização mensal de juros que não prospera.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7714, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NORMA SUELI GOMES contra decisão que inadmitiu recurso especial, nos autos de ação revisional movida em face de BANCO AGIBANK S.A.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
Apelação Cível. Ação declaratória c/c Revisional. Contrato de Mútuo. Tabela Price. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença de improcedência guerreada. 1. Alegação de cobrança de juros abusivos, da prática de capitalização mensal de juros que não prospera. Súmula nº 121 pelo STF superada. Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação da taxa de juros de 12% ao ano (Súmula 596 do STF). 2. Capitalização de juros permitida. Entendimento firmado pelo colendo STJ em recurso repetitivo (RESP 973.827/RS). Ausência de abusividade. Na hipótese em deslinde, na prova pericial contábil, de fls. 175 e 224, NÃO concluiu o Expert pela existência de capitalização de juros sobre juros. 3. Inocorrência de ofensa aos art. artigos 170, inciso V e artigo 192, bem como ao dever de informação previsto artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário do que se alega, vê-se os juros e os encargos financeiros contratados são claros, e encontram-se expostos no contrato colacionado às fls. 68/70, não havendo razão a justificar acolhimento a tese de ofensa ao art. 52 do CDC. 4. Tarifa de cadastro, autorizada pela Resolução nº 3.919, art. 3º, que possui como fato gerador a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, necessários ao início de relacionamento decorrente da contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. Aplicação da súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No que tange ao prequestionamento de legislação infraconstitucional e matéria constitucional este se encontra satisfeito com a abordagem da tese jurídica, sendo desnecessária a menção expressa de artigo por artigo invocado, bem como o enfrentamento de toda e qualquer argumentação da parte, bastando que o julgado aborde os pontos relevantes para fundamentar sua decisão. No mais, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento no sentido de que "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Todavia, a solução da lide deve ser realizada de
[trecho intermediário suprimido]
em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.518.783/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Desta forma, verifica-se que as alegações de violação aos demais dispositivos do CDC e Código Civil esbarram, igualmente, na necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para sua apreciação, o que é vedado pela via estreita do recurso especial.
Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e, na extensão, negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.