DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITAD… — AREsp AREsp 2999662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.1.PRETENSÃO AUTORAL DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
- 3.APELO EXCLUSIVO DA AUTORA, PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E INSURGINDO-SE QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS.4.QUANÍI/M INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 QUE SE MAJORA PARA R$ 8.000.00 CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.1.PRETENSÃO AUTORAL DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. 2. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 3.APELO EXCLUSIVO DA AUTORA, PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E INSURGINDO-SE QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS.4.QUANÍI/M INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 QUE SE MAJORA PARA R$ 8.000.00 CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 5.JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à inexistência de danos morais, tendo em vista a ausência de prática de ato ilícito, tratando-se de meros aborrecimentos do cotidiano, incapazes de ensejar a reparação civil, trazendo a seguinte argumentação:
Desta feita, é certo que eventual frustração incomoda, mas não ao ponto de atingir a ordem psicológica de alguém ou de causar sofrimento e profunda tristeza. E como já consolidado pela jurisprudência dominante, meros aborrecimentos, contrariedades, irritação, bem como fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o ônus indenizatório, salvo quando evidenciado que estes são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não é o caso dos autos.
Assim, a susceptibilidade exacerbada da Recorrida não dá suporte à verba reparatória abrangendo os danos morais, pois o que efetivamente ocorreu foram percalços vinculados à própria forma da relação negocial, ou seja, aborrecimentos do cotidiano.
..
O fato é que o presente recurso não é e nem pode ser considerado mero pedido de revisão de indenização, mas de necessária exclusão da referida condenação por ausência de justo motivo
..
Certo é que em nenhum momento deste processo a Recorrida trouxe aos autos provas, ou mesmo indícios de sofrimento de ordem moral em consequência da atuação da Recorrente (fls. 284-287).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.