DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2999677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 189 do CC, no que concerne ao reconhecimento do termo inicial da prescrição fundado no princípio da actio nata, tendo em vista que o prazo flui a partir da data de publicação do Despacho Decisório n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10357
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 189 do CC, no que concerne ao reconhecimento do termo inicial da prescrição fundado no princípio da actio nata, tendo em vista que o prazo flui a partir da data de publicação do Despacho Decisório n. 2/GM-MD, de 12.04.2018, que reconheceu administrativamente o direito à conversão em pecúnia, pois antes dessa data não existia direito subjetivo violado. Traz a seguinte argumentação:
O entendimento não pode prevalecer por ferir diretamente o disposto no art. 189 do Código Civil, o qual dispõe que a pretensão, que é fulminada pela prescrição, somente surge com a violação do direito.
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Deve ser reconhecido que nunca houve, antes da publicação do Despacho Decisório nº 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, qualquer legislação ou decisão administrativa que concedesse a conversão em pecúnia da licença especial não gozada pelo militar quando este passasse para a inatividade.
Assim sendo, não havendo qualquer previsão legal que concedesse aos militares à conversão em pecúnia dos períodos de Licença Especial não gozados, não há que se falar em direito subjetivo e, por consequência, em prescrição de tal direito.
Com efeito, o nascimento do direito se deu quando do reconhecimento administrativo da possibilidade da conversão da Licença Especial não gozada em pecúnia, ocorrido em 12/04/2018, sendo este o termo inicial para a contagem da prescrição (fls. 268-269).
Consubstanciando a assertiva, constata-se que em casos idênticos, onde o direito à conversão dos períodos de licença prêmio (licença especial) não gozados somente foi reconhecido por meio de ato administrativo específico, o termo inicial para contagem da prescrição foi aquele da publicação do ato administrativo de reconhecimento do direito e não da aposentadoria (passagem para a inatividade) do servidor (fl. 272).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.