DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ONE 7 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS COMERCIA… — AREsp AREsp 2999682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ONE 7 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS COMERCIAIS S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/4/2025.
- Ação: exceção de pré-executividade ajuizada por RAFARILLO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA., CLOVES DE PAULA CINTRA e VALTER DE PAULA CINTRA nos autos de execução movida pela agravante.
- Decisão: acolheu parcialmente o pedido para determinar a suspensão da execução em relação à RAFARILLO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA., nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9559, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ONE 7 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS COMERCIAIS S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.
Ação: exceção de pré-executividade ajuizada por RAFARILLO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA., CLOVES DE PAULA CINTRA e VALTER DE PAULA CINTRA nos autos de execução movida pela agravante.
Decisão: acolheu parcialmente o pedido para determinar a suspensão da execução em relação à RAFARILLO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA., nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, prosseguindo-se a demanda em relação aos coexecutados.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelas agravadas para suspender a ação, também, em relação a Cloves de Paula Cintra e Valter de Paula Cintra, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal dos executados, alegando: (a) ausência de interesse processual, diante do deferimento do pedido de recuperação judicial em favor da parte executada, (b) necessidade de suspensão da ação de execução em relação aos executados pessoas naturais; (c) excesso na cobrança.
2. INTERESSE PROCESSUAL. Configurado. Ausência de comprovação da habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial e de aprovação do plano de recuperação, que resultaria na novação da dívida e, consequentemente, na inexistência de interesse da parte exequente.
3. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FACE DOS COEXECUTADOS. Acolhimento. Executados excluídos da determinação de suspensão da ação de execução constante da decisão agravada são produtores rurais que pleitearam a recuperação judicial na condição de integrantes do grupo empresarial. Possibilidade conferida pela Lei 11.101/2005 e referendada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, Tema Repetitivo 1145) e pelo E. TJSP. Existência de concordância expressa da empresa exequente com a suspensão da ação de execução em relação aos agravantes produtores rurais. Inaplicabilidade da súmula 481, do C. STJ.
4. EXCESSO NA COBRANÇA. Rejeição. Inaplicabilidade do inc. II, do art. 9º da Lei 11.101/2005 que trata de atualização dos valores no momento da habilitação do crédito junto ao juízo recuperacional. Situação distinta dos autos que discute crédito cobrado por meio de ação de execução de título extrajudicial.
5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 111-112)
Embargos de declaração:
[trecho intermediário suprimido]
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Exceção de pré-executividade.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.