DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LOURDES DE OLIVEIRA BRITO, contra decisão… — AREsp AREsp 2999689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LOURDES DE OLIVEIRA BRITO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 11/7/2025.
- Ação: revisional, ajuizada por LOURDES DE OLIVEIRA BRITO, em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A.
- Sentença: homologou o pedido de desistência, para declarar extinta a presente ação, determinando o arquivamento do processo com as cautelas de estilo, além de ficarem revogadas as decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens do Juízo.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14926
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LOURDES DE OLIVEIRA BRITO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 11/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/10/2025.
Ação: revisional, ajuizada por LOURDES DE OLIVEIRA BRITO, em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A.
Sentença: homologou o pedido de desistência, para declarar extinta a presente ação, determinando o arquivamento do processo com as cautelas de estilo, além de ficarem revogadas as decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens do Juízo. Assim, condenou a parte agravante ao pagamento das custas, bem como dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas em sendo a parte agravante beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, CPC.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta por LOURDES DE OLIVEIRA BRITO, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que homologou pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na hipótese de desistência da ação; (b) se a autora pode ser eximida da condenação com fundamento na impossibilidade de arcar com as custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 90 do CPC prevê que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas processuais e os honorários advocatícios são devidos pela parte que desistiu. 4. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a desistência da ação, após a angularização processual, atrai o pagamento de custas e honorários (AgInt no AREsp nº 1.943.130/MG; AgInt no REsp nº 1.874.815/AC). 5. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com a legislação e os precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A desistência da ação após a angularização do processo implica na condenação da parte
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação revisional.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.