DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO … — AREsp AREsp 2999694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE FORTALEZA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl.
- CÁLCULO DE VANTAGENS REALIZADO EM DESCOMPASSO COM O VALOR TOTAL DO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES, ESTATUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 8.640/2002.
- REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE FORTALEZA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 202):
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÁLCULO DE VANTAGENS REALIZADO EM DESCOMPASSO COM O VALOR TOTAL DO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES, ESTATUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 8.640/2002. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE VANTAGENS SOBRE AS RUBRICAS DE SALÁRIO E COMPLEMENTO SALARIAL. NECESSIDADE DE AJUSTE.
1. Rejeição da prefacial de nulidade da sentença, porquanto o fato de não haver sido efetivada a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada especificamente para eventual ingresso no feito, com arrimo no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, não redundou em cerceamento de defesa a implicar nulificação da sentença, ante a ausência de demonstração efetiva de prejuízo ao ente público, em evidência que o contraditório foi devidamente exercido, com a prestação das informações pelo então Prefeito Municipal de Fortaleza, com a assinatura do Procurador do Município , ficando bem delineada a ciência do ente público.
2. O Município de Fortaleza paga aos servidores substituídos o vencimento base em conformidade com a Lei Municipal nº 8.640/2002, a qual promoveu reajuste das tabelas de vencimento-base dos servidores públicos municipais enquadrados em Planos de Cargos e Carreiras, subdividindo-o em duas parcelas, denominadas "Salário" (Rubrica de código 1300) e "Complemento Salarial" (Rubrica de código 1962).
3. A decomposição do vencimento básico finda por acarretar prejuízos financeiros aos servidores municipais, porquanto as vantagens, como anuênios e gratificações, estão sendo calculadas com base apenas na parcela "Salário", excluindo-se as parcelas relativas a "Complemento Salarial".
4. As benesses legais devem ter como base de cálculo o vencimento básico instituído pela norma municipal, o qual abrange as rubricas correspondentes a Salário e Complemento Salarial, em conformidade com a Lei nº 8.640/2002, equivalente ao nível 3A.
5. Conquanto o Município de Fortaleza aduza em seu arrazoado recursal que vem pagando os valores vencimentais em conformidade com o vencimento básico estabelecido pela Lei nº 8.640/2002, impõe- se que seus cálculos sejam confrontados com os que serão efetivados na fase de liquidação de sentença.
6. Remessa Necessária e Apelação
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes .
II. Tendo o Tribunal de origem, à luz das circunstâncias e da prova dos autos, concluído que, no caso, não restou demonstrado prejuízo, com a concessão de prazo a menor, para a impugnação dos Embargos do Devedor, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.477.989/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015, sem destaques no original.)
Ante o exposto, c onheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.