DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2999695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 27, e-STJ): EXECUÇÃO - Ausência de bens penhoráveis - Quebra de sigilo bancário, para a verificação de movimentação financeira e de provável desvio de recursos Impossibilidade - Ausência de indícios de fraude - Sigilo bancário que deve ser quebrado apenas em situações excepcionais, aqui não verificadas - Decisão de indeferimento mantida - Recurso desprovido.
- 34/49, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art.
Resultado indicado
27, e-STJ): EXECUÇÃO - Ausência de bens penhoráveis - Quebra de sigilo bancário, para a verificação de movimentação financeira e de provável desvio de recursos Impossibilidade - Ausência de indícios de fraude - Sigilo bancário que deve ser quebrado apenas em situações excepcionais, aqui não verificadas - Decisão de indeferimento mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 14757
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 27, e-STJ):
EXECUÇÃO - Ausência de bens penhoráveis - Quebra de sigilo bancário, para a verificação de movimentação financeira e de provável desvio de recursos Impossibilidade - Ausência de indícios de fraude - Sigilo bancário que deve ser quebrado apenas em situações excepcionais, aqui não verificadas - Decisão de indeferimento mantida - Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 34/49, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001.
Sustenta, em síntese, a possibilidade de quebra de sigilo bancário para apuração de ilícito de natureza civil. Afirma a existência de indícios de fraude à execução por sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 62/63, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 82/84, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 87/103, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 106, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento (fls. 1/17, e-STJ) interposto pela instituição financeira, ora insurgente, em execução de título extrajudicial, no qual se postulava a quebra de sigilo bancário, via SISBAJUD, para obtenção de extratos com o objetivo de verificar movimentação financeira, provável desvio de recursos, confusão patrimonial e eventual fraude à execução.
A Corte local negou provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a decisão de indeferimento.
No ponto, o acórdão recorrido (fls. 26/31, e-STJ) assentou que a mera ausência de bens penhoráveis e a atividade empresarial em curso não autorizam, por si, a quebra do sigilo, medida que, por sua natureza, é excepcional e pressupõe indícios concretos de ilícito.
Consignou, ainda, que a requisição de extratos via Bacenjud/SISBAJUD -embora prevista no art. 17, III, do regulamento do sistema - não se presta como ferramenta investigativa genérica em execução civil, devendo ser reservada a hipóteses específicas, sob pena de banalização da exceção ao direito fundamental à intimidade, e que o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001 não se aplicava ao caso por inexistirem indícios de fraude.
É o que se extrai do seguinte trecho do aresto
[trecho intermediário suprimido]
entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Destarte, para derruir a motivada afirmação do Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, de não estar presente situação excepcional apta a permitir a quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor, seria imperioso proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.728.825/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.