DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WESLEY FERNANDES VIEIRA OLIVEIRA contra decisão do Tribunal … — AREsp AREsp 2999700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WESLEY FERNANDES VIEIRA OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, a defesa postula o provimento do recurso para "a) reduzir a pena base para o mínimo legal, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; b) que seja reconhecida a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. " (e-STJ, fl.
- O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo e do recurso especial (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WESLEY FERNANDES VIEIRA OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, a defesa postula o provimento do recurso para "a) reduzir a pena base para o mínimo legal, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; b) que seja reconhecida a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. " (e-STJ, fl. 228)
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 237-239). Daí este agravo (e-STJ, fls. 242-250).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo e do recurso especial (e-STJ, fls. 280-284).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante do óbice presente na Súmula 83 do STJ.
Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, pois, no tocante à aplicação da Súmula 83 do STJ, apenas trouxe genericamente julgados que possibilitam a compensação da confissão com a reincidência, mas não rebateu de forma específica a possibilidade de se recrudescer a pena-base com base na gravidade concreta do delito, nem a impossibilidade de compensação integral das circunstâncias atenuante e agravante quando o sentenciado é multirreincidente.
Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos d a decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).
Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
DECORRENTE DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUE OSTENTA NATUREZA REAL. ROL DE DISPOSITIVOS AFRONTADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.