DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2999704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- CABE AO CREDOR A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS NEGATIVOS.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 782, §3º, DO CPC. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ÔNUS. CREDOR. INCLUSÃO. REQUERIMENTO AO JUÍZO. FACULDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. CABE AO CREDOR A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS NEGATIVOS. AUSENTE A COMPROVAÇÃO1. DA IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO PELO EXEQUENTE, NÃO MERECE REPROCHE A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO.
2. O ART. 782, § 3º, DO CPC, ENUNCIA CONSTITUIR FACULDADE DO JUIZ A DETERMINAÇÃO PARA INCLUIR O NOME2. DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 92).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 782, § 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de deferimento da inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, porquanto o acórdão recorrido, ao afirmar que a medida é mera faculdade do juiz e deve ser utilizada apenas de forma supletiva quando comprovada a impossibilidade de inclusão pelo credor, negou a aplicação adequada do dispositivo legal que confere instrumento de efetividade executiva sem exigir prévias medidas administrativas pelo exequente, trazendo a seguinte argumentação:
3.6. Nesse sentido, a utilização do sistema SERASAJUD trata de medida que inequivocamente confere maior efetividade à tutela jurisdicional, pois permite que a inscrição do nome de devedores no cadastro de proteção ao crédito ocorra de forma célere e segura, mediante procedimento inteiramente eletrônico.
3.7. Percebe-se, ainda, que o art. 782, § 3º, do CPC, não estabelece requisitos para o deferimento do pedido de inscrição do nome de devedores no cadastro de inadimplentes, somente dispõe que o pleito deve ser motivado, conforme ocorreu nos autos originários.
3.8. Desse modo, não há razão para que se negue à Recorrente o acesso a esse sistema disponibilizado pelo juízo, até mesmo porque a comunicação resulta de um fato verídico e incontroverso: a parte exequente é credora da executada.
3.9. Nesse sentido, o Colendo STJ corrobora o entendimento de que é inexigível que a parte exequente busque adotar medidas administrativas prévias para a inscrição da parte devedora, não havendo que se falar em utilização apenas de forma supletiva:
..
3.10. Por se tratar de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.