DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO BOMFIM ARRUDA DO AMARAL à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2999706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO BOMFIM ARRUDA DO AMARAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
- VALORAÇÃO DAS PROVAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO BOMFIM ARRUDA DO AMARAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 132, VII, da Lei n. 8.112/1990, no que concerne à obrigatoriedade de o Poder Judiciário analisar a excludente legal da legítima defesa em processo administrativo disciplinar que resultou na pena de demissão de servidor, sem que isso configure intervenção no mérito administrativo, trazendo a seguinte argumentação:
Os ilustres Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao acompanharem o voto do eminente Relator, e manterem incólume a r. sentença, consideraram invasão de esfera de competência de outro poder, analisar a inaplicabilidade da pena de demissão ao Recorrente, por infringência ao artigo 132, inciso VII, da Lei nº 8.112/90, face à existência de legítima defesa.
Com isso, mantiveram o entendimento da magistrada de piso, acerca da extinção do feito sem resolução do mérito no tocante à apreciação da legitima defesa, pois claramente o ato administrativo de aplicação de penalidade revela-se um ato discricionário, razão pela qual a sua análise contempla invasão à esfera meritória de apreciação exclusiva da Administração Pública.
Ab initio, tal entendimento cunhado revela-se dotado de absurda impropriedade jurídica e também viola e nega vigência a disposição legal, pois a própria tipicidade da infração disciplinar supostamente praticada pelo Recorrente, contempla a legítima defesa em sua estrutura legal, senão vejamos:
..
Assim, conferir caráter discricionário à análise da legitima defesa no caso em tela, sob o argumento de invasão à esfera privativa de outro poder, é justamente negar vigência e contrariar vigência ao disposto no artigo 132, inciso VII, da Lei nº 8.112/90 (fl. 1.308).
Dessa forma, o Judiciário não pode ser furtar de analisar a ocorrência da legitima defesa no caso em tela, justamente por consistir em um requisito substancial da infração disciplinar descrita no tipo.
Ademais, a sua análise
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.