DECISÃO Trata-se de agravo de LUCIANA OGLIARA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interpost… — AREsp AREsp 2999709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de LUCIANA OGLIARA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- STJ - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS, EXCEPCIONALMENTE, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls.
- 599-627), o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de LUCIANA OGLIARA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS FUNDADOS EM OMISSÕES E VISANDO AO PREQUESTIONAMENTO - VÍCIOS SANADOS - PRETENDIDA MIGRAÇÃO DA AUTORA DE PLANO INDIVIDUAL PARA PLANO COLETIVO EMPRESARIAL DE CATEROGIA INFERIOR (DOWNGRADE), COM A LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES DE MENSALIDADES AOS INDEXADORES DA ANS - REQUERIDA QUE, TODAVIA, NÃO MAIS COMERCIALIZA NENHUMA MODALIDE DE PLANO INDIVIDUAL - DETERMINAÇÃO, NA SENTENÇA, DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL QUE SEQUER CONSTOU DA INICIAL OU DA RESPECTIVA EMENDA - INADMISSIBILIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NULIDADE - OCORRÊNCIA - PEDIDO, ADEMAIS, MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR À RÉ A OBRIGAÇÃO DE DOWNGRADE PARA PLANOS NÃO MAIS COMERCIALIZADOS - PRECEDENTES DO COL. STJ - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS, EXCEPCIONALMENTE, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 676-681 e-STJ.
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 599-627), o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 322, § 2º, do CPC/2015 e 51, § 1º, I, II e III, do CDC. Sustenta, em síntese, que: a) não há que se falar em sentença extra petita; e b) não se trata de nova contratação, mas sim, downgrade, devendo ser analisada a possibilidade de modificação do plano de saúde para outro em vigência, sem que haja necessidade de comercializar novo plano de saúde para a beneficiária.
Contrarrazões às fls. 686-692 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 693-695), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 698-718).
Contraminuta oferecida às fls. 721-727 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que houve nulidade na sentença, uma vez que a decisão fora extra petita. Assentou que a parte autora pediu a migração para o plano C-15ME (coletivo) e fora concedida a migração para o plano F18 (individual), o que configura o referido vício.
Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte. conforme o princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial. Assim, a decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder coisa diversa da pedida (extra petita) e
[trecho intermediário suprimido]
não comercializa.
2. Na hipótese, consoante anotado pela sentença, os autores pretendem trocar plano individual por plano coletivo empresarial, que não é comercializado ao público em geral, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.756.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
Incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.