DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2999720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por THYLLA HAUSLEITNER LUCENA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls.
- 714-719, e-STJ): Embargos de Declaração Determinação do c.
- STJ para reanálise Os fatos narrados no Juízo Criminal são relevantes e repercutem diretamente na Ação de Indenização Relação de prejudicialidade entre as demandas penal e cível Prescrição que se inicia com o julgamento definitivo da ação de natureza criminal Art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por THYLLA HAUSLEITNER LUCENA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 714-719, e-STJ):
Embargos de Declaração Determinação do c. STJ para reanálise Os fatos narrados no Juízo Criminal são relevantes e repercutem diretamente na Ação de Indenização Relação de prejudicialidade entre as demandas penal e cível Prescrição que se inicia com o julgamento definitivo da ação de natureza criminal Art. 200 do CC Prescrição não verificada Embargos acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento da Apelação.
Nas razões de recurso especial (fls. 685-704, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 200 e 206, § 3º, V, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, negativa de vigência ao art. 200 do Código Civil, por inexistir relação de interdependência entre os fatos apurados na ação penal (ameaça) e o evento danoso objeto da ação de indenização. Por conseguinte, defende a prescrição da pretensão indenizatória, à luz da regra prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas às fls. 723-729 (e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 730-731, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 734-752, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 755-763 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Soberana na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, a Corte estadual concluiu pela existência de relação de prejudicialidade entre os fatos apurados na esfera penal e a causa de pedir veiculada na ação indenizatória, atraindo o emprego da regra prevista no art. 220, do CC.
Assim, considerando a data do evento danoso (11/2017), o trânsito em julgado da decisão absolutória proferida na esfera criminal (15/09/2021) e a data de ajuizamento da ação indenizatória (08/12/2021), o Tribunal de origem anulou a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, afastando a prescrição proclamada com amparo no art. 206, § 3º, V, do CC, e determinou o prosseguimento do feito.
É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 717-719, e-STJ):
De início, anoto que foi instaurada ação penal para apuração de fatos que são relevantes e repercutem diretamente na Ação de Indenização, especialmente à absolvição da Autora e à criação de perfil falso pela vítima/ofendida (ora Recorrente).
Consta do v. acórdão proferido
[trecho intermediário suprimido]
às hipóteses em que não há relação de prejudicialidade entre a pretensão cível e o fato apurado na esfera penal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Para derruir as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que não há relação de prejudicialidade entre as demandas cível e criminal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ . Precedentes 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.505.695/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.