DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO CARLOS DOURADO DE CASTRO contra … — AREsp AREsp 2999723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO CARLOS DOURADO DE CASTRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O agravante foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), com submissão ao Tribunal do Júri (fls.
- O Tribunal de Justiça, em recurso em sentido estrito, manteve integralmente a decisão de pronúncia, negando provimento ao apelo defensivo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO CARLOS DOURADO DE CASTRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial (fls. 549-553).
O agravante foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), com submissão ao Tribunal do Júri (fls. 348-356). O Tribunal de Justiça, em recurso em sentido estrito, manteve integralmente a decisão de pronúncia, negando provimento ao apelo defensivo (fls. 445-460 e 461-479).
A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 23, II, 25, 121, § 2º, I e IV, e 129, todos do Código Penal, bem como ao art. 415, IV, do Código de Processo Penal (fls. 506-518).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 549-553).
A Defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 556-561), ao qual o Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu contraminuta, pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 565-588).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial, assentando a inviabilidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7,STJ) e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ) (fls. 616-620).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame da excludente de ilicitude da legítima defesa e, ainda, da desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, como também para a afastar as qualificadoras do motivo torpe e da utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.