DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PERICLES EMMANUEL SITA FAUSTINO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 2999739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PERICLES EMMANUEL SITA FAUSTINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- NÃO COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO.
Resultado indicado
No caso em análise, os dois primeiros critérios (condenação e proveito econômico) não se aplicam, tendo em vista que o processo foi extinto sem resolução do mérito, razão pela qual deveria se adotar o critério do valor da causa, que no caso seria o correspondente a pretensão da fase de cumprimento de sentença, porquanto significativo e perfeitamente mensurável (R$ 2.524.138,03), afastando claramente a hipótese de utilização excepcional do § 8º do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PERICLES EMMANUEL SITA FAUSTINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação da regra de fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, afastando a apreciação por equidade, porquanto, no cumprimento de sentença extinto sem resolução do mérito, a pretensão executiva era certa e elevada (R$ 2.524.138,03), tendo sido arbitrado valor fixo de R$ 1.000,00 a título de honorários, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, os honorários serão fixados inicialmente sobre o valor da condenação; não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido; sendo impossível aferir esse proveito, utiliza-se o valor atualizado da causa. Somente excepcionalmente, quando não existir proveito econômico ou quando este for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo, poderá ser adotado o critério equitativo.
No caso em análise, os dois primeiros critérios (condenação e proveito econômico) não se aplicam, tendo em vista que o processo foi extinto sem resolução do mérito, razão pela qual deveria se adotar o critério do valor da causa, que no caso seria o correspondente a pretensão da fase de cumprimento de sentença, porquanto significativo e perfeitamente mensurável (R$ 2.524.138,03), afastando claramente a hipótese de utilização excepcional do § 8º do art. 85 do CPC.
Ao seu turno, a 2ª Câmara Cível do TJGO ao manter a sentença e arbitrar os honorários em R$ 1.000,00 por equidade, com base na alegada extinção formal do processo, violou o artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC, uma vez que esse aspecto é irrelevante para fins de fixação de honorários advocatícios, não encontrando amparo legal e jurisprudencial para o entendimento adotado, indo de encontro ao que foi estabelecido no Tema 1.076 do STJ.
Ressalta-se que o Código de Processo Civil não privilegia a sucumbência apenas quando o mérito é resolvido. Em diversos dispositivos é devido o paga- mento dos ônus sucumbenciais quando há a extinção da demanda por algum aspecto formal/processual, devendo, em todos os casos, seguir a ordem geral do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.