ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2999745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas Nº 284, STF e 83, STJ.
- O agravante foi condenado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art.
Resultado indicado
A incidência da Súmula nº 83, STJ é justificada quando o [trecho intermediário suprimido] Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. Prova Pericial. Súmulas 284/STF e 83/STJ. Agravo Regimental DESProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas Nº 284, STF e 83, STJ.
2. O agravante foi condenado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 17 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 284, STF; e (ii) a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, com base em outras provas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 83, STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação expressa e específica do dispositivo de lei federal tido como violado configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284, STF, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência consolidada do STJ admite a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada por outros meios de prova robustos e convergentes, como depoimentos testemunhais e confissão, atraindo a incidência da Súmula nº 83, STJ.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada ao considerar suficientes os depoimentos testemunhais para comprovar o rompimento de obstáculo, dispensando a realização de perícia.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa e específica dos dispositivos legais violados no recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 284, STF.
2. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova robustos e convergentes.
3. A incidência da Súmula nº 83, STJ é justificada quando o
[trecho intermediário suprimido]
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova. 2. A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.
158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.346.932/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023."
(REsp n. 2.172.321/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.