DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CÍCERO DANIEL DA MATA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2999745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CÍCERO DANIEL DA MATA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
O recurso especial, porém, não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CÍCERO DANIEL DA MATA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa (fls. 303-314).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência aos arts. 155, § 4º, e 158 e 167 do Código de Processo Penal, sustentando a necessidade de laudo pericial para comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo (fls. 332-345).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF (fls. 362-371).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a inexistência dos óbices aplicados pelo Tribunal de origem, argumentando que a questão da imprescindibilidade do laudo pericial está em discussão no Tema 1107 do STJ e que a fundamentação do recurso especial foi suficiente para a exata compreensão da controvérsia (fls. 375-390).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial, destacando que recentes julgados do STJ reconhecem a prescindibilidade do laudo pericial quando a qualificadora do rompimento de obstáculo é cabalmente comprovada por outros meios de prova (fls. 424-426).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recurso especial, porém, não pode ser conhecido.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação expressa e específica do dispositivo de lei federal tido como violado configura deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula n. 284, STF, e obsta o conhecimento do recurso especial.
Esta Corte também tem entendimento consolidado no sentido de que não apontar de modo preciso a norma objeto do alegado dissídio jurisprudencial resulta igualmente na aplicação da Súmula n. 284, STF, e obsta o trânsito do apelo nobre (AgRg no AREsp n. 2.128.153/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/8/2023; (AgRg no AREsp n. 2.124.569/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 10/3/2023; AgRg no AREsp n. 1.977.864/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/3/2022).
Na espécie,
[trecho intermediário suprimido]
de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova. 2. A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.
158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.346.932/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023."
(REsp n. 2.172.321/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.