DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2999757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Ação de indenização por danos morais e materiais.
- Insurgência contra decisão que acolheu o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o prosseguimento em face das empresas do grupo econômico, entre elas a ora agravante.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 78/83, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda de imóvel. Ação de indenização por danos morais e materiais. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que acolheu o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o prosseguimento em face das empresas do grupo econômico, entre elas a ora agravante. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Possível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consubstanciada no art. 28, § 5º, do CDC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 88/90 (e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 93/107, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15; 50 e 265 do CC; 2º, 3º, 7º, 25, § 1º, e 28, §§ 2º e 5º, do CDC.
Alega negativa de prestação jurisdicional. Afirma, em síntese, que a desconsideração da personalidade jurídica foi decretada sem demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), e sem prova de relação de consumo ou cadeia de fornecimento que justifique solidariedade (arts. 2º, 3º, 7º e 25 do CDC), tampouco do preenchimento dos requisitos da "teoria menor" - do art. 28, § 5º, do CDC - por inexistirem prova de insolvência das devedoras originárias, esgotamento de meios constritivos ou uso fraudulento da pessoa jurídica como obstáculo ao crédito.
Quanto ao mérito, defende ser indevida desconsideração da personalidade jurídica, porquanto destituída de provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigidos pelo art. 50 do CC, ou de demonstração de insolvência, de obstáculo ao ressarcimento ou de uso abusivo da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §§ 2º, do CDC.
Contrarrazões às fls. 115/125 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 126/128, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 131/139, e-STJ).
Contraminuta (às fls. 141/147, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar, em parte.
1. Observa-se da leitura do aclaratórios apresentados na origem que a empresa recorrente sustentou, perante a
[trecho intermediário suprimido]
não tendo sido indicada, tampouco demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.004.720/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos à Corte Estadual a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.
2. Ante o exposto, dou parcial provimento ao reclamo para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento das teses expressamente consignadas na petição dos aclaratórios pela parte embargante .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.