DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO DE CASTRO SANTOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2999763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO DE CASTRO SANTOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos.
- Insurgência contra decisão que acolheu o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios no pólo passivo da ação executiva.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO DE CASTRO SANTOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda de imóvel. Ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que acolheu o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios no pólo passivo da ação executiva. Possível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consubstanciada no art. 28, § 5º, do CDC. Precedentes. Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 50 do CC, no que concerne à ausência de demonstração dos requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que não se aplica a teoria menor para hipótese dos autos, trazendo a seguinte argumentação:
O venerando acórdão aplicou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, considerando as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito do credor.
De fato, ainda não foram localizados bens livres e desembaraçados sob titularidade da Cooperativa devedora que pudessem fazer frente aos débitos reclamados pelos Recorridos.
Entretanto, para efeito da legislação vigente, não basta a inexistência ou a não localização de bens passíveis de penhora. É necessária a comprovação do desvio de finalidade da pessoa jurídica, ou ainda, a confusão patrimonial.
..
Ao contrário da fundamentação do acórdão, que considerou o não cumprimento da obrigação, por si só, como fato ensejador da responsabilização dos Diretores da Cooperativa, a legislação vigente, por meio do artigo 50, § 1º, do Código Civil, conceitua o desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Não há nos autos nenhum elemento probatório que demonstre que a COOPERATIVA foi utilizada com o propósito de lesar credores e nem tampouco para a prática de atos ilícitos.
..
Assim, note-se que ao estender o conceito de desvio de finalidade além das limitações impostas pelo artigo 50, § 1º do Código Civil, incluindo o mero inadimplemento ou impontualidade como elementos caracterizadores do desvio de finalidade, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou vigência
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.