DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ATIVIA SERVICOS DE SAUDE S/A à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2999765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ATIVIA SERVICOS DE SAUDE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: TUTELA DE URGÊNCIA.
- RESTABELECIMENTO DE COBERTURA CANCELADA UNILATERAB NENTE.
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ATIVIA SERVICOS DE SAUDE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE COBERTURA CANCELADA UNILATERAB NENTE. ILEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. TUTELA DEFERIDA PARA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. CRIANÇA PORTADORA DE TEA, EM TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA INTERRUPÇÃO DA COBERTURA. TEMA 1082 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à legalidade da rescisão contratual, tendo em vista que foram observados todos os requisitos para cancelamento do plano de saúde, trazendo a seguinte argumentação:
13. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Recorrida ajuizou a ação requerendo a reativação imediata do plano sob a alegação de que seu plano de saúde teria sido cancelado de forma unilateral por parte da Recorrente. Entretanto, é crucial ressaltar que o cancelamento do plano de saúde da Recorrida foi realizado pela administradora do plano de saúde, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos principais.
14. Neste diapasão, cumpre esclarecer que a parte foi devidamente notificada da rescisão contratual, bem como informada da possibilidade de ingresso em novo plano, dessa forma a decisão recorrido deixou de observar que os requisitos para cancelamento do plano foram observados, assim a decisão recorrida afronta o artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998.
15. A ATIVIA é uma operadora de planos de saúde que oferece esses serviços a pessoas físicas, jurídicas e entidades de classe. Contudo, tratando-se de plano de saúde coletivo, é necessária a participação de uma Administradora.
16. A função da Administradora é atrair e conectar possíveis beneficiários associados à entidade, esclarecendo-se que a administradora de benefícios, é devidamente registrada na ANS (fls. 263/264).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998. Sustenta que não tem responsabilidade de emitir, enviar ou receber os pagamentos das mensalidades dos beneficiários
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.