DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS LUIZ FIAMONCINI contra a decisão … — AREsp AREsp 2999772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS LUIZ FIAMONCINI contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que a controvérsia seria estritamente jurídica: fatos estariam incontroversos (três estelionatos no mesmo município, em curto lapso, com idêntico modus operandi e finalidade comum).
- 71 do Código Penal segundo a teoria mista (requisitos objetivos e subjetivos presentes) e invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre continuidade delitiva em crimes de estelionato (fls.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS LUIZ FIAMONCINI contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que a controvérsia seria estritamente jurídica: fatos estariam incontroversos (três estelionatos no mesmo município, em curto lapso, com idêntico modus operandi e finalidade comum).
Sustenta haver violação direta do art. 71 do Código Penal segundo a teoria mista (requisitos objetivos e subjetivos presentes) e invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre continuidade delitiva em crimes de estelionato (fls. 220-230).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 231-234).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 248):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS (ARTIGO 171 CAPUT DO CP). CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO EM SEGUNDO GRAU ANTE HABITUALIDADE DELITIVA. PLEITO POR APLICAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO DE (RE)EXAME FÁTICO PROBATÓRIA NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
No recurso especial, busca-se modificar o acórdão de origem para restabelecer a continuidade delitiva e redimensionar a pena.
O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da continuidade delitiva nos seguintes termos (fls. 177-178):
Pugna o Ministério Público pelo afastamento da ficção jurídica prevista no art. 71, do Código Penal, com a aplicação, em seu lugar, do concurso material, sob o argumento de que a conduta do Apelante caracteriza hipótese de habitualidade delituosa.
Razão lhe assiste.
Isso porque, da análise das circunstâncias do caso concreto, é possível observar que o réu se dedica, de maneira habitual, à prática de crimes patrimoniais, o que torna inviável a aplicação da continuidade delituosa.
No ponto, é de se destacar que, para além dois três delitos pelos quais restou condenado na presente Ação Penal, ocorridos no ano de 2018, Marcos também possui outras cinco condenações pela prática de delito de estelionato (Evento 58 dos autos de origem).
Assim é que, consoante
[trecho intermediário suprimido]
necessária a incursão na referida seara, medida essa vedada pelo óbice constante da Súmula 7/STJ.
4. Para se afastar o entendimento da Corte de origem quanto à continuidade delitiva, externado às fls. 630/634, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta vedada na via eleita pelo óbice constante da Súmula 7/STJ (EDcl no AgRg no AgInt no AREsp n. 1.625.289/GO, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 16/6/2021).
(..)
(AgRg no REsp n. 1.938.546/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.