DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO, contra decisão de inadmissib… — AREsp AREsp 2999775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (fls.
- O Juízo de primeiro grau condenou o recorrente como incurso no art.
- 157, §2º, II e 2º-A (roubo majorado), em continuidade delitiva, na forma do art.
- 71 do Código Penal, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RENIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (fls. 827-838).
O Juízo de primeiro grau condenou o recorrente como incurso no art. 157, §2º, II e 2º-A (roubo majorado), em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa (fls. 674-684).
A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir às penas para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa (fls. 827-838).
Nas razões do Recurso Especial, além do dissídio jurisprudencial, a Defesa aponta violação ao art. 226 do CPP (nulidade do reconhecimento pessoal) e divergência jurisprudencial quanto à aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP em arma desmuniciada.
A defesa descreve que as vítimas não realizaram reconhecimento conforme o art. 226 do CPP; algumas não conseguiram identificar devido ao uso de capacetes; outras não participaram de reconhecimento formal (fls. 868-871).
Pugna pela exclusão da majorante do emprego de arma de fogo por ausência de potencialidade lesiva, uma vez que a arma apreendida estava desmuniciada.
Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para para: (i) anular o reconhecimento pessoal do recorrente; (ii) excluir a majorante do emprego de arma de fogo desmuniciada; e intimação da parte contrária (fls. 863-873).
Contrarrazões às fls. 876-892.
Decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ, bem como da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 893-906).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 959-968).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que diz respeito à interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal, consolidou-se a mais recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que do reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante a sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO.
1. " E m
[trecho intermediário suprimido]
dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).. O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CP. (STJ, HC 340.244/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/04/2016, D Je 19/04/2016).
Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.