DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para impugnar d… — AREsp AREsp 2999778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE ELETRICISTA SUBMETIDO A TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 270-272):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSAO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE ELETRICISTA SUBMETIDO A TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.
3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (..) No caso em análise, observa-se que foi juntado aos autos o formulário "Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos (Físicos, Químicos, Biológicos, etc.) para fins de Instrução de Processos de Aposentadoria Especial" que atesta claramente que o autor executou atividades, de maneira habitual e permanente exposto ao fator de risco eletricidade de extra e alta tensão (art. 750.000 volts) no período de 20/11/1984 a 02/07/1989 (Id 146404379 - pág. 12). Ressalte-se que é irrelevante para o deslinde da controvérsia a data de emissão do Formulário, pois o STJ reconhece a força probatória de laudos extemporâneos: "(..) O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.." (STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015). Consta também dos autos o PPP de Id 146404379 - pág. 07-10 que atesta a exposição habitual e permanente do autor a tensão acima de
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)
Com efeito, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. TEMA REPETITIVO N. 534/STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.