DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IVAIR GIOVANELLA à decisão que não conheceu do … — AREsp AREsp 2999781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IVAIR GIOVANELLA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- A inexistência de risco a vida e total falta da intenção de matar é matéria de ordem pública, motivo pelo qual, se for alegada, na instância ordinária, mesmo que apenas em sede de embargos declaratórios ou recurso, ainda assim precisa ser analisada, como prova diversos precedentes legais.
- 462 do CPC , por não ter a colenda Corte de origem examinado a questão suscitada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IVAIR GIOVANELLA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
Conforme já assentado pela petição o despacho necessita de esclarecimentos visto omissão e obscuridade, onde é necessária a compreensão nos termos do artigo 93, IX da Constituição Federal, quanto ao despacho que negou a admissibilidade do agravo sobre o Recurso Especial, que não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que ocorreu pela parte agravante que impugnou todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial, como bem exige a Corte Especial do STJ.
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A inexistência de risco a vida e total falta da intenção de matar é matéria de ordem pública, motivo pelo qual, se for alegada, na instância ordinária, mesmo que apenas em sede de embargos declaratórios ou recurso, ainda assim precisa ser analisada, como prova diversos precedentes legais. Está caracterizada a ofensa ao art. 462 do CPC , por não ter a colenda Corte de origem examinado a questão suscitada.
Assim, a "intenção de matar", em termos jurídicos, refere-se ao animus necandi, que é o elemento subjetivo necessário para caracterizar o homicídio doloso. Em outras palavras, é a vontade livre e consciente de tirar a vida de alguém. Sem essa intenção, o crime não pode ser classificado como homicídio doloso, tendo ocorrido violação legal, quando o foi pronunciado o embargante, inexistindo apreciação quanto a tal questão e suas qualificadoras, motivo da necessária apreciação e análise pelo STJ quanto ao agravo e Recurso Especial, inexistindo aplicabilidade da sumula 182.
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.. a parte embargante não deixou de impugnar especificamente todos os referidos fundamentos, ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, ocorreu a impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo suficientes as alegações no mérito da controvérsia, onde afastada e inaplicável a Súmula n. 182/STJ, devendo ser dado provimentos aos embargos e acolhendo o prosseguimento e processamento do agravo.(fl. 178).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir
[trecho intermediário suprimido]
sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o co nsequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.