DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZIANA ALMEIDA PEREIRA BATISTA contra … — AREsp AREsp 2999785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZIANA ALMEIDA PEREIRA BATISTA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos art.
- 115, todos do Código Penal, com aplicação analógica das Súmulas n.
- 282 e 356 do STF; e (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca do recebimento implícito da denúncia como marco interruptivo da prescrição, o que atraiu a Súmula n.
- 1.554-1.558) Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois houve prequestionamento nas instâncias ordinárias, afirma que a matéria é de direito e defende a ocorrência de prescrição abstrata e retroativa, alegando inexistência de marco interruptivo válido. (fls.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZIANA ALMEIDA PEREIRA BATISTA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos art. 109, I e II, e art. 115, todos do Código Penal, com aplicação analógica das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca do recebimento implícito da denúncia como marco interruptivo da prescrição, o que atraiu a Súmula n. 83 do STJ. (fls. 1.554-1.558)
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois houve prequestionamento nas instâncias ordinárias, afirma que a matéria é de direito e defende a ocorrência de prescrição abstrata e retroativa, alegando inexistência de marco interruptivo válido. (fls. 1.559-1.569)
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada. (fls. 1.565-1.569)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.590):
EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. AR Esp. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ); e (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
A agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito e a afirmar genericamente a existência de prequestionamento, sem demonstrar, de forma clara, concreta e pormenorizada, onde e como o Tribunal de origem teria decidido a controvérsia à luz dos dispositivos legais invocados. Não houve indicação de ponto específico do acórdão ou de embargos declaratórios providos ou rejeitados com enfrentamento explícito da matéria, o que inviabiliza a superação dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Vale esclarecer, que o prequestionamento é um requisito de admissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.