DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que in… — AREsp AREsp 2999788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/6/2025.
- Ação: recuperação judicial de COSPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
- Decisão: julgou extinto o incidente de impugnação de crédito apresentado pelo BANCO DO BRASIL S/A por ausência de interesse de agir (iliquidez do crédito).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 9559, 9558
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/9/2025.
Ação: recuperação judicial de COSPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
Decisão: julgou extinto o incidente de impugnação de crédito apresentado pelo BANCO DO BRASIL S/A por ausência de interesse de agir (iliquidez do crédito).
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INCIDENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. TEMA 1.076 STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O artigo 17 da Lei nº 11.101/2005, prevê que caberá agravo de instrumento contra a decisão proferida em sede de habilitação e/ou impugnação de crédito, não merecendo acolhimento a preliminar suscitada pelo agravado, notadamente porque o caso em questão se trata de impugnação do crédito arrolado pela recuperanda em seu quadro geral de credores, no prazo legal, o que não se confunde com habilitação/impugnação retardatária, ajuizada após o encerramento da recuperação judicial, a qual deve observar o rito comum. 2. A impugnação de crédito é a via útil e adequada para que o credor se manifeste contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado em processo de recuperação judicial (artigo 8º da Lei 11.101/2005). 3. Constatada a existência de ação revisional de cláusulas contratuais, cuja pendência de discussões são relativas à liquidez do crédito que se pretende habilitar, majorar ou minorar, torna evidente a prejudicialidade entre as ações, de modo a ensejar a ausência do interesse processual no referido incidente, acarretando a extinção do processo sem resposta de mérito. 4. A c. Corte Superior possui entendimento pacífico quanto ao cabimento de fixação de honorários advocatícios em impugnação de crédito quando instaurada litigiosidade (impugnação/oposição) sobre o crédito a ser habilitado (AgInt no AREsp 1816526 RJ 2021/0002490-7). 5. Não sendo possível concluir que o valor do crédito objeto da controvérsia corresponde exatamente ao proveito econômico do incidente, para fins sucumbenciais, deve ser adotado o valor da causa
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento consagrado na Súmula 568/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O acórdão que adota a orientação firmada pelo STJ não merece reforma.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.