DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por GEOVANE FERREIRA VALE E OUTROS para impugnar decisão que nã… — AREsp AREsp 2999791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por GEOVANE FERREIRA VALE E OUTROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls.
- 2.223-2.223): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO DO BEM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO COM BASE NO ART.
- 27, § 1º DO DECRETO-LEI 3.365/1941 - INOBSERVÂNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESES LEGAIS NÃO PREENCHIDAS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por GEOVANE FERREIRA VALE E OUTROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 2.223-2.223):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO DO BEM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI 3.365/1941 - INOBSERVÂNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESES LEGAIS NÃO PREENCHIDAS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Somente o indeferimento de prova indispensável ao desate da lide configura cerceamento do direito de defesa. II - Deve ser afastada a pretensão de elaboração de novo laudo pericial para calcular o valor da indenização devida a título de servidão administrativa, quando ausente demonstração de alteração da situação do bem, principalmente quando referida matéria foi objeto de anterior análise por este Tribunal. III - Nas ações de constituição de servidão administrativa devem ser observados os parâmetros para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais previstos no §1º, do artigo 27, do Decreto-Lei nº 3.365/194, entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor oferecido e a indenização imposta judicialmente. IV - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas daí recorrentes. V - Deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais aquele que deu causa à extinção do processo. V - A multa por litigância de má-fé somente deve ser aplicada quando existente alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil vigente.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 2.399).
O recurso especial tem origem em ação de instituição de servidão administrativa proposta por Companhia Paraibuna de Metais Ltda. e Paraibuna de Energia Ltda., visando à constituição da servidão para implantação de linha de transmissão, com fixação de indenização aos proprietários e definição dos ônus sucumbenciais.
No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, inc. II; 1.025; 489, § 1º; 85, § 2º; 480; 505; 873, todos do CPC, e do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 2.345-2.356).
Sustentam negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
e da ampla defesa. A parte recorrente teve plena oportunidade de se manifestar e impugnar os fundamentos que lhe foram desfavoráveis. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não se confunde com ofensa a princípios processuais.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA FIXOU-OS NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.