DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A — AREsp AREsp 2999792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls.
- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA QUE RÉ SE ABSTIVESSE DE PROMOVER A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO DE UNIDADES PÚBLICAS QUE PRESTEM SERVIÇOS ESSENCIAIS.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls. 524):
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA QUE RÉ SE ABSTIVESSE DE PROMOVER A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO DE UNIDADES PÚBLICAS QUE PRESTEM SERVIÇOS ESSENCIAIS. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TEMA Nº 607, DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO CASO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO MAIOR INTERESSE DA COLETIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II DA LEI N.º 8.987/95. ATIVIDADE ESSENCIAL À COLETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao art. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985 e ao art. 6º, §3º, II, da Lei n. 8.987/1995 e ao art. 17, § 1º, da Lei n. 9.427/1996 (e-STJ, fls. 542-569).
Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil ao deixar de se manifestar sobre (i) o fato de a decisão afirmar, inicialmente, a possibilidade de suspensão, desde que precedida de prévia notificação, e, ao final, impedir a suspensão de forma geral; (ii) a comprovação de que os débitos eram atuais; (iii) a natureza administrativa das atividades desempenhadas pelo ambulatório; e (iv) o fato de o hospital responsável pelo ambulatório assumir que a suspensão ocorreu por sua exclusiva responsabilidade administrativa, não tendo havido interrupção do atendimento.
Argumentou que a decisão colegiada contrariou o art. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985 ao reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da Ação Civil Pública sem que esta tenha demonstrado a pertinência temática de sua atuação, uma vez que os interesses defendidos na ação não se relacionam diretamente com a defesa de hipossuficientes, como exigido pela jurisprudência, que condiciona a legitimidade da Defensoria Pública à comprovação de que os beneficiários da demanda são efetivamente
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS BENEFICIADOS PELA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO CASO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.