ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2999795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES NÃO REFUTADAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
2. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com base na impossibilidade de exame, por esta Corte Superior, de alegada contrariedade a dispositivos da Constituição Federal, na ausência de prequestionamento quanto ao art. 63 do Código Penal, na incidência das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 518 do STJ, e na não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência do devido cotejo analítico e por indicar paradigmas oriundos de julgamentos em habeas corpus.
3. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, o agravante se limitou a apresentar repetição literal das razões recursais, sem demonstrar de que forma a análise da matéria ali suscitada prescindiria do reexame de provas. Não impugnou, portanto, o referido óbice processual.
4. Agravo não provido.
RELATÓRIO
RICARDO MARANGONI DE PADUA CAMPOS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 436-437, proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, em que o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ.
No regimental, a defesa reafirma que o agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial apresentou motivação adequada, pois rebateu os óbices aplicados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso.
Pugna pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que conheça do agravo e dê provimento ao recurso especial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES NÃO REFUTADAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
2. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com base na impossibilidade de exame, por esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
63 do Código Penal, a efetiva comprovação da divergência jurisprudencial, a prescindibilidade do reexame de provas para acolher a pretensão recursal. Além disso, deixou de se manifestar sobre a incompetência do STJ para análise de matéria constitucional e o não cabimento de recurso especial com base na alegada violação de enunciados de súmulas.
Recordo, no ponto, o posicionamento consolidado desta Corte Superior, de que "a mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas" (AgRg no AREsp n. 2.552.450/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025).
Logo, está correta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ à espécie.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.