DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO TELES DE CASTRO DOMINGUES à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 2999802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO TELES DE CASTRO DOMINGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- ENQUADRAMENTO INICIAL NA CLASSE PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO.
- ALTERAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA DA CARREIRA NO INTERSTÍCIO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL E A NOMEAÇÃO DO AUTOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO TELES DE CASTRO DOMINGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. LEIS 9.266/96 E 11.095/2005. ENQUADRAMENTO INICIAL NA CLASSE PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA DA CARREIRA NO INTERSTÍCIO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL E A NOMEAÇÃO DO AUTOR. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º da Lei n. 9266/ 96, no que concerne à impossibilidade de aplicação da lei nova, uma vez que a legislação vigente à época do edital estava em consonância com as previsões das normas editalícias, trazendo a seguinte argumentação:
O cerne da questão aqui posta em juízo tange ao fato de que a Administração Pública vinculou-se ao edital do certame de forma que a nomeação do candidato ocorreria no cargo de Delegado de Polícia Federal de segunda classe, entretanto, ilegalmente, efetuou o provimento na terceira classe.
Cabe ressaltar que, à época, a vigência da lei previa que o ingresso fosse realizado em segunda classe. E mais, a regra editalícia realizou tal previsão. Logo, existiu a consonância de entendimento entre a regra que regeu o edital e a normativa da época.
Assim, é possível perceber que a conduta praticada pelo Departamento de Polícia Federal fundamenta-se, equivocadamente, na aplicação da Lei nº. 11.095, de 13 de janeiro de 2005, que em seu artigo 3º, deu nova redação ao artigo 2º da Lei nº. 9266, de 15 de março de 1996, antes de ocorrer nova alteração, em 2014, in verbis:
"Art. 2º. O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo em nível de graduação, sempre na 3a (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente".
Porém, é descabido que se aplique ao Recorrente a lei modificada, uma vez que a legislação vigente à época do edital estava em consonância com as previsões das normas editalícias.
Assim, cabe a esta parte ressaltar acerca do princípio da vinculação ao edital (fls. 227-228).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Oportuno ressaltar, ao fim, que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, que pode
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.