DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2999835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por INCORPORAÇÃO BORGES LANDEIRO DIAMOND LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de taxa de condomínio, condenando a parte ré ao pagamento do débito, acrescido de multa, correção monetária e juros, além das custas e honorários advocatícios.
- A questão em discussão consiste em: (i) verificar a alegação de ilegitimidade passiva da apelante em relação às taxas condominiais vencidas antes da imissão de posse pela compradora do imóvel; e (ii) avaliar a admissibilidade do recurso quanto aos encargos moratórios limitados pela recuperação judicial.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por INCORPORAÇÃO BORGES LANDEIRO DIAMOND LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 751-761, e-STJ):
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de taxa de condomínio, condenando a parte ré ao pagamento do débito, acrescido de multa, correção monetária e juros, além das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a alegação de ilegitimidade passiva da apelante em relação às taxas condominiais vencidas antes da imissão de posse pela compradora do imóvel; e (ii) avaliar a admissibilidade do recurso quanto aos encargos moratórios limitados pela recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação condominial possui natureza propter rem, recaindo sobre o proprietário registral do imóvel até a formal transferência da posse, conforme o art. 1.345 do Código Civil. 4. Restou comprovado que as taxas cobradas se referem a período anterior à imissão de posse da adquirente, o que mantém a responsabilidade da apelante. 5. A inovação recursal sobre encargos moratórios não merece análise por ausência de alegação em momento processual oportuno, violando o princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. As obrigações condominiais possuem natureza propter rem, sendo de responsabilidade do proprietário registral até a formal transferência da posse. 2. Alegações não suscitadas oportunamente em contestação não admitem análise em sede recursal por violação ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.345; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.560.117/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.09.2024; STJ, REsp nº 1.696.704/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.09.2020.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 803-813, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.345 do Código Civil e 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, e 1.025 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise da cláusula contratual de
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Ressalta-se, por fim que "O acordo firmado entre o mutuário e o Condomínio - não cumprido em sua integralidade -, não acarreta a alteração da natureza da dívida, que mantém-se propter rem." (REsp n. 1.696.704/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.).
Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior acerca da matéria, o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.