DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIO CESAR MEDEIROS DOS SANTOS contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 2999843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIO CESAR MEDEIROS DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIO CESAR MEDEIROS DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 512):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PENHORA DE VERBA SALARIAL - CONTA CORRENTE - IRDR/TJMG TEMA 79 - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. - A execução busca atingir os interesses do credor, porém não permite que a prestação se torne excessivamente onerosa ou que a vontade do juízo ultrapasse os próprios interesses privados das partes. - "É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família"(TEMA 79 RDR - TJMG). - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta poupança, todavia, tratando-se de conta corrente ou aplicação financeira, cabe ao devedor comprovar que a penhora atinge quantia necessária para garantir seu mínimo existencial.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 549-552).
No recurso especial, o recorrente aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sustenta que o acórdão estadual deu ao artigo 833, IV e X, e §2º, do CPC, interpretação diversa do que vem decidindo esta Corte, uma vez que foi demonstrado (fl. 568):
.. que sua renda vem de ganhos como motorista de aplicativo, com tudo, a penhora deferida pelo juiz "a quo" de 30% do valor do repasse dos ganhos da Uber do Brasil Tecnologia LTDA ao Recorrente compromete a subsistência do Recorrente, vez que os repasses de motorista de aplicativo referem-se de ganhos brutos, sendo que o valor líquido que o Recorrente recebe equivale a 30% do valor que a Uber repassa pra ele, sendo que a penhora deferida compromete integralmente sua renda.
Assim, fica comprovado que penhora de 30% do valor do repasse dos ganhos da Uber do Brasil Tecnologia LTDA corresponde toda a remuneração pela sua atividade profissional do recorrente.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 610-643).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 650-652), o que ensejou a
[trecho intermediário suprimido]
se nega provimento. (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.024.866/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, D Je de 8/9/2023.) grifei .
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, para determinar a liberação do valor inferior a 40 salários mínimos bloqueado nas contas-correntes, poupança ou aplicação financeira do recorrente, bem como sobre a verba salarial recebida pelo recorrente da empresa Uber, ressalvada eventual comprovação de abuso de direito, má-fé ou fraude, a ser realizada no juízo de origem.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.