DECISÃO Em análise, agravo interposto por MARIANE B ERTOLIN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELLI… — AREsp AREsp 2999875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por MARIANE B ERTOLIN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELLI EPP, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) adequação da fundamentação, b) ausência de maltrato à legislação enfocada, c) incidência da súmula 7/STJ e d) dissídio jurisprudencial sem os requisitos exigidos em lei.
- A parte agravante afirma que a violação da norma jurídica foi devidamente manifestada no recurso interposto.
- Aduz que "não há como incidir o teor da SÚMULA 07, do Eg.
- STJ, eis que não se quer uma nova análise da prova dos autos, muito pelo contrário, somente se está pedindo a análise da violação ou não, da norma federal contida no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por MARIANE B ERTOLIN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELLI EPP, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) adequação da fundamentação, b) ausência de maltrato à legislação enfocada, c) incidência da súmula 7/STJ e d) dissídio jurisprudencial sem os requisitos exigidos em lei.
A parte agravante afirma que a violação da norma jurídica foi devidamente manifestada no recurso interposto. Aduz que "não há como incidir o teor da SÚMULA 07, do Eg. STJ, eis que não se quer uma nova análise da prova dos autos, muito pelo contrário, somente se está pedindo a análise da violação ou não, da norma federal contida no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil" (fl. 693). Assevera que "a r. decisão agravada é absolutamente desprovida de fundamentação" (fl. 693). Destaca que não há pedido recursal voltado ao dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, sobretudo no que se refere à incidência da Súmula 7/STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice.
II - São insuficientes para
[trecho intermediário suprimido]
foi publicado; do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais, sendo insuficiente a mera alegação de que houve o preenchimento dos requisitos legais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVI II, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.