DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A — AREsp AREsp 2999896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Ação regressiva de ressarcimento de danos causados por supostas falhas no fornecimento de energia elétrica julgada improcedente.
- Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n.
- Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar [trecho intermediário suprimido] ainda os seguintes precedentes: REsp n.
Resultado indicado
Recurso improvido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Ação regressiva de ressarcimento de danos causados por supostas falhas no fornecimento de energia elétrica julgada improcedente.
Vários sinistros ocorridos, em locais e datas diferentes, Se por um lado não se nega que a empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços (incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federa), bem como que sendo eles ressarcidos por seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do artigo 786 do Código Civil, tem-se, todavia, no caso, não ter sido demonstrado o nexo causal entre os danos sofridos pelo segurado e eventual falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. Recurso improvido (fl. 687).
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial, no que concerne à responsabilidade da concessionária de energia elétrica em face da seguradora ante a suficiência das provas acostadas aos autos, como os relatórios técnicos que instruíram a inicial, aos quais se conferiu oportunidade de defesa à parte recorrida, a quem competia comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.)
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar
[trecho intermediário suprimido]
ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.517.837/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.5.2021; AgInt no REsp .. 1.859.807/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.3.2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma , DJe de 27.11.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.